LEI Nº 4.891 DE 04 DE MARÇO DE 2022.
Estabelece normas para concessão de subvenções sociais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de subvenções sociais, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, que tenham como objetivo a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e/ou educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2º – O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Art. 3º – A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de contrato ou convênio entre a instituição e o Poder Executivo, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes através do Plano Operativo Anual.
Art. 4º – O Poder Executivo apenas poderá conceder subvenção social nos termos desta Lei, utilizando-se dos recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com o Programa Anual aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º – Não poderá receber subvenções sociais, as instituições que:
I – Tenham fins lucrativos;
II – Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
III – Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6º – O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I – Ter personalidade jurídica;
II – Possuir finalidade filantrópica;
III – Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
IV – Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes no artigo 1º desta Lei;
V – Ter corpo diretivo idôneo;
VI – Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII – Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços;
VIII – Estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante o Poder Executivo; e
IX – Estar cadastrada no Município para prestação de serviços.
Art. 7º – Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Chefe do Poder Executivo no primeiro semestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8º – As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I – Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas contas;
II – Prestação de contas no montante recebido do Poder Executivo no ano anterior à título de subvenção social, de acordo com as normas estabelecidas por Decreto do Poder Executivo; e
III – Declaração do Poder Executivo de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo Único – Para efeitos do inciso III, do art. 8º, desta Lei, poderá o0 Chefe do Poder Executivo determinar a realização de auditoria “in loco”, conforme determina o inciso II, do art. 74, da Constituição Federal.
Art. 9º – As despesas decorrentes serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora de serviço, devidamente identificados com referência ao título e número do Convênio e/ou Contrato.
- 1º – Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.
- 2º – Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no § 1º deste artigo.
Art. 10 – A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa do Poder Executivo, com base nos documentos exigidos, conforme Decreto de regulamento para prestação de contas a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa no Município, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica, e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
- 1º – A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa no Município, que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I – Técnico: quanto à execução física e alcance dos objetivos do Contrato e/ou Convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto às autoridades públicas do local de execução do Contrato/Convênio; e
II – Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato/Convênio.
- 2º – Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesas do Poder Executivo deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar no processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, e a encaminhará ao órgão de contabilidade do Poder Executivo, o qual examinará formalmente a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro.
- 3º – Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e, exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do Poder Executivo encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade para instauração de Tomada de Contas e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
- 4º – O órgão de contabilidade do Poder Executivo examinará formalmente a prestação de contas e, constatando irregularidades, procederá à instauração de Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.
- 5º – Após providências aludidas no § 4º deste artigo, o respectivo processo de Tomada de Contas será encaminhado ao órgão de controle interno do Poder Executivo para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e demais providências subsequentes.
- 6º – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o Poder Executivo assinará no prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da Lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno.
- 7º – Esgotado o prazo referido no § 6º deste artigo e, não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário do Município, o Poder Executivo adotará as providências previstas no § 3º deste artigo.
- 8º – Aplicam-se às disposições dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato/Convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11 – Somente às instituições/entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelo Poder Executivo poderão ser concedidas subvenções sociais.
Art. 12 – Anualmente, até o dia 30 de novembro, o Poder Executivo elaborará um Plano de Concessão de Subvenções Sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo para integrar às Leis Orçamentárias.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor no dia 01 de março de 2022.
Art. 14 – Revogam-se todas as disposições em contrário.

Começa oficialmente hoje a COP 30, conferência mundial sobre mudanças climáticas que reúne países em torno de metas e compromissos para enfrentar o aquecimento global. E, enquanto o mundo volta seus olhos para a Amazônia e o Pantanal, eu quero chamar atenção para outro bioma essencial e que está sendo devastado de forma silenciosa: a Caatinga.
O ex-prefeito de Flores e pré-candidato a deputado estadual, Marconi Santana, participou nesta segunda-feira (10) do programa Cidade Alerta, da Rádio Cidade FM 97,7, em Tabira. A entrevista foi conduzida pelo comunicador Júnior Alves, com técnica de Simone, e reuniu o pré-candidato e aliados políticos, entre eles Djalma, Dr. Eduardo e Tadeu.
O presidente da Câmara de Vereadores de Afogados da Ingazeira, Vicentinho Zuza, anunciou nesta segunda-feira (10) a conquista de R$ 750 mil em emenda parlamentar do deputado federal Pedro Campos (PSB) para a construção da nova sede do Legislativo Municipal. O anúncio foi feito após reunião no Recife com o parlamentar.
O deputado estadual Luciano Duque reforçou, nesta segunda-feira (10), na tribuna da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), o pedido das comunidades do Sertão do Pajeú pela execução de dois importantes projetos do Governo do Estado em Afogados da Ingazeira: o “Janelas para o Rio” e o sistema de abastecimento rural do Sisar Pajeú, que beneficiará as comunidades de Serra Vermelha, Mocororé e Cachoeira da Onça.
O ceticismo da população na política deriva em boa monta da ação dos próprios políticos, especialmente daqueles detentores de mandatos. Um dos graves problemas é o do balcão de negócios estabelecido por vereadores, prefeitos, líderes de governo e oposição.
Às vésperas da COP30, marcada para ocorrer em Belém (PA), é urgente que o bioma Caatinga, exclusivo do Brasil, ganhe protagonismo nas discussões sobre clima, biodiversidade e uso sustentável do solo. Historicamente menos visado que a Amazônia ou o Cerrado, o bioma merece atenção especial por sua vulnerabilidade, seu papel socioambiental e os desafios que enfrenta.
É preciso combater o balcão de negócios da política
Na sessão da Câmara, vereadores buscaram fazer a defesa do vereador Raimundo Lima por manter um assessor com vencimentos de R$ 4.500 e mais uma função gratificada na prefeitura de R$ 3.800. Raimundo, um socialista histórico, disse que não há ilegalidade. De fato, pode ser legal, mas não é normal aceitar que uma arrumação política permita que um assessor ganhe mais que um Secretário.
O influencer Charles de Tiringa, que como única política pública que defendeu nas redes, disse ser “contra a vacinação obrigatória”, já bateu cartão em Afogados da Ingazeira. Bolsonarista e endinheirado, procurou o vereador Edson do Cosmético, que anunciou não ter fechado nada com ele. Edson disse que pode ter posição diferente da oposição de Danilo, Zé Negão e Edson Henrique.
O ex-prefeito de Sertânia, Ângelo Ferreira, do PSB, voltou à cena, com o programa Sertânia em Debate. Claro, o programa foi recheado de críticas à gestão Pollyana Abreu. Uma delas, a de que dois meses após um decreto de contenção de gastos, abriu uma licitação de R$ 1 milhão em publicidade. “É uma contradição. E não é para divulgar os serviços. É para propaganda política e promoção pessoal”, criticou.
O Presidente da Câmara de Afogados da Ingazeira, Vicentinho, e o Deputado Estadual João Paulo Costa, estarão no Debate das Dez da Rádio Pajeú desta segunda, ao que tudo indica, formalizando o alinhamento político entre eles. Será?
O caso Claudelino Costa começa a ser definido nesta segunda-feira com a leitura do parecer da Comissão Prévia que tem Célia Galindo, Heriberto do Sacolão e João Marcos. O parecer vai a plenário que vai definir se aceita ou não a denúncia. Se aceitar, um novo processo é instaurado contra o vereador, acusado de oferecer cargos em troca de uma dívida ao empresário Micael Lopes. Se não, o caso será arquivado.
O prefeito Sandrinho Palmeira detalhou como pretende tratar os vereadores e aliados a considerar a fidelidade aos candidatos que apoiará ano que vem. “Eu preciso do compromisso para o desenvolvimento de nossa cidade. E cada um sabe que aquela sua escolha tem um peso. Aprendi com Patriota que, de quem você tem 100% (de fidelidade), você do que é possível oferece 100%. De quem tem 50%, oferece 50%, e assim sucessivamente…”
Na Sexta Musical Especial na Radio Pajeú , Flávio Leandro revelou que a frase “tem mão boba enganando a gente” na música “Chuva de Honestidade”, foi pensada para um agente político específico, sem citar o nome. Ele lembrou a história da música, feita a pedido para uma campanha pelo canal do Sertão no Araripe. Flávio deu como exemplo a substituição das cisternas de alvenaria, mais baratas e que geram renda com mão de obra local, pelas de plástico, que tinham custo duas vezes maior.
Declaração da semana:
O Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025 será aplicado em 9 e 16 de novembro em todo o país – com exceção de Belém, Ananindeua e Marituba, no Pará, onde as provas serão em 30 de novembro e 7 de dezembro.
O influencer Charlles de Tiringa foi recebido por Wellington Júnior, que se prepara para disputar mandato de vereador em 2028.
A Prefeitura de Tabira anunciou, nesta sexta-feira (7), novas ações voltadas ao fortalecimento da infraestrutura rural. Durante mais uma edição do programa “Sextou com Obras”, realizado na sede do Executivo Municipal, foi autorizada a abertura de licitações para construção das passagens molhadas nos sítios Campos Novos e Bandeira, além da aquisição de uma roçadeira articulada destinada à manutenção das estradas vicinais.