O presente artigo visa apresentar quais os crimes que podem ser praticados contra a honra da pessoa, quais são as conseqüências que eles podem trazer a esta pessoa, bem como o dever de indenizar.
Segundo Minozzi, um dos doutrinadores italianos que mais defende a ressarcibilidade:
"O dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a
vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação
provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).
A parte especial do Código Penal trata acerca dos “Crimes Contra a Honra”, podendo esta ser caracterizada como: “o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima”.
O conceito de honra abrange tanto os aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que, os aspectos objetivos representam aquilo que terceiros penam a respeito do sujeito quanto a sua reputação, enquanto no aspecto subjetivo é aquele juízo de valores que o sujeito faz de si mesmo.
No capítulo em que trata dos Crimes Contra a Honra encontramos três modalidades diferentes de crimes que ofendem a honra da pessoa, seja ela objetiva ou subjetiva: calúnia (art. 138), difamação (art. 140) e Injúria (art. 141). Tais crimes são causadores de dúvidas tanto entre as pessoas vitimas desses crimes, como entre os profissionais da área jurídica, que, muitas vezes, acabam fazendo confusão entre aqueles.
Calúnia
A calúnia, consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. Por exemplo, praticará o crime de calunia se “A” dizer que “B” furtou a bicicleta de “C”, sendo que este fato não é verdadeiro.Difamação
A difamação, entretanto, consiste em atribuir a alguém fato determinado ofensivo à sua reputação, ou seja, honra objetiva (aquilo que terceiros pensam a seu respeito). É o caso, por exemplo, do dono de uma determinada loja dizer que seu funcionário foi trabalhar embriagado.Injúria
Portanto, a injúria, consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, capaz de ofender sua dignidade ou decoro (é a respeitabilidade, a decência que cada um merece), não se refere a um fato, mas sim a atitudes, como por exemplo, nos casos de bullying, frequentemente ocorrido contra as crianças nas escolas, ou até mesmo dentro das empresas, entre funcionários.Ação penal privada
Os crimes descritos acima, de regra são crimes de Ação Penal Privada, conforme artigo 145 do CP, portanto, somente se procede mediante queixa, ou seja, a vítima ofendida deverá se dirigir a uma delegacia e apresentar a chamada “queixa-crime”.A queixa-crime está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses (art. 38 e art. 103 do CP), contados a partir do conhecimento pela vítima ou seu representante legal de quem seja o autor do fato.
Dever de indenizar a vítima contra danos morais
Em decorrência da prática desses crimes, diversos prejuízos são causados, podendo até trazer conseqüências mais sérias, como por exemplo, atingir a moral da pessoa. Nesse caso a vítima deverá ser indenizada. A principal finalidade da indenização por danos morais é reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora.Considerando-se que cada caso é um caso, o ofensor além de ser penalizado na esfera penal, poderá ser condenado também na esfera civil. A vítima, portanto, ajuizará uma ação de indenização por danos morais contra o seu agressor, que deverá pagar a indenização de acordo com aquele mal que ele causou a vítima.
Fonte: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/calunia-difamacao-injuria-danos-morais-dever-indenizar.html
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