A Justiça de São José do Egito proferiu, nesta terça-feira (25), sentença definitiva no Mandado de Segurança impetrado por Hérica de Kássia Nunes de Brito, então Procuradora-Geral do Poder Legislativo Municipal, confirmando integralmente a decisão liminar anteriormente concedida e declarando nula a Portaria nº 81/2025, que havia determinado sua exoneração sob a alegação de nepotismo.
A sentença, assinada pela Juíza de Direito Tayná Lima Prado, reconhece que não houve qualquer prática de nepotismo no caso concreto, afastando expressamente a justificativa usada pelo Presidente da Câmara ao exonerar a servidora comissionada.
Segundo a magistrada, os autos demonstraram que o vereador José Albérico Nunes de Brito — irmão da Impetrante — não exerce cargo de direção, chefia ou assessoramento, tampouco integra a Mesa Diretora, não possuindo poder hierárquico, de nomeação ou influência administrativa que pudesse caracterizar a vedação contida na Súmula Vinculante nº 13 do STF.
O decisum destaca ainda que:
Não houve qualquer demonstração de influência política apta a configurar nepotismo;
O cargo exercido pela Impetrante é de Procuradora-Geral, função técnica, com nomeação baseada em qualificação profissional comprovada;
A alegação de nepotismo foi usada como motivação expressa na portaria, mas sem qualquer suporte fático ou jurídico — o que atrai a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, tornando o ato administrativo nulo por falta de adequação e veracidade dos motivos declarados;
A atuação do Ministério Público, citada pelo Presidente da Câmara para justificar a exoneração, não autorizava ato arbitrário, tampouco dispensava a análise concreta de legalidade.
Diante disso, a Juíza concedeu definitivamente a segurança, determinando:
- A declaração de nulidade da Portaria nº 81/2025
por ausência de motivação válida e violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
- A reintegração definitiva de Hérica de Kássia Nunes de Brito
ao cargo de Procuradora-Geral do Poder Legislativo Municipal de São José do Egito,
com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, tornando definitiva a medida liminar anteriormente deferida.
- A condenação da autoridade coatora ao pagamento das custas processuais.
Em razão de vedação sumular, não houve condenação em honorários advocatícios.
A sentença ainda ressalta que a decisão não está sujeita ao reexame necessário e que, embora caiba recurso, os fundamentos jurídicos adotados estão fortemente amparados pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Com a publicação da sentença, o processo aguarda apenas o trânsito em julgado.
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