A captação ilícita de sufrágio
(compra de votos) é ilícito eleitoral punido com a cassação do registro ou do
diploma do candidato e multa, de acordo com o artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997), e inelegibilidade por oito anos, segundo a alínea 'j' de
dispositivo do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), com as mudanças feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).
O ilícito de compra de votos
está tipificado no artigo 41-A da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Segundo o artigo, constitui captação de sufrágio o candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do
diploma. Além da Lei das Eleicoes, o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) tipifica como crime a compra de votos (artigo 299). Prevê pena de
prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia
ou bens em troca de votos, mas também para o eleitor que receber ou solicitar
dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa (artigo 299).
Já a alínea 'j' do inciso I do artigo 1º da LC 64/90 (alterada pela LC 135/2010 - Lei da Ficha Limpa) afirma que são inelegíveis, pelo prazo de oito
anos a contar da eleição, os condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral,
por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, arrecadação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do
diploma.
A Justiça Eleitoral pune com muito rigor, conforme
a lei, quem tenta influenciar a vontade do eleitor com a prática de compra de
votos. Isto porque, pela legislação, o direito do cidadão ao voto livre,
consciente e soberano é um bem juridicamente tutelado, devendo quem comete o
ilícito sofrer as sanções que a lei estipula.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) já fixou alguns pontos sobre a questão. Para o TSE, para alguém
ser condenado por compra de votos não é necessário verificar a potencialidade
da conduta (comprar um voto já é crime); é preciso que haja provas robustas e
firmes contra o acusado para condená-lo; e para caracterizar o crime é
indispensável a prova de participação direta ou indireta dos acusados,
permitindo-se até que esta seja na forma de explícita anuência dos denunciados
em relação à conduta praticada, não bastando, para configurar o ilícito, o
proveito eleitoral que com os fatos tenham obtido, ou a presunção de que desses
tivessem ciência.
A Lei nº 12.034/2009 (minirreforma eleitoral) incluiu no artigo 41-A da Lei das Eleicoes não ser necessário o pedido expresso de voto para caracterizar o
crime. Diz o parágrafo primeiro do artigo: "para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir".
Ou seja, para caracterizar a
compra de votos é preciso que ocorram, de modo simultâneo, os seguintes
requisitos: prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997; fim específico de obter o voto do eleitor; e participação ou
anuência do candidato beneficiário na prática do ato.
"O eleitor deve procurar a Justiça Eleitoral
e, principalmente, o Ministério Público Eleitoral (MPE), o promotor eleitoral
da localidade, levar os fatos, as suspeitas, fazer uma declaração formal e
pedir que o promotor investigue. Ele com certeza fará isso" , afirma João
Fernando Carvalho, especialista em Direito Eleitoral.
Segundo ele, é importante também esse
"movimento de cidadania, esse movimento do eleitor individual para
combater esse grande mal que assola a democracia brasileira, que é a
corrupção".
A representação denunciando alguém por compra de
votos pode ser ajuizada a partir do pedido de registro da candidatura até a
data da diplomação.
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