
Leis Federais sobre propostas aprovadas no Congresso Nacional recebem interpretações distintas no Palácio do Planalto
As Leis Federais 15.176, 15.436 e 15.439 possuem relações diretas que envolvem a consideração de brasileiros como pessoas com deficiência.
A Lei Federal 15.176 determinou o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou doenças correlatas.
Em 17 de junho foi sancionada a Lei 15.436, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação.
Já a Lei Federal 15.439 dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A sanção desta Lei pela Presidência da República – em 26 de junho, não seguiu a Recomendação do CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de 19 de maio deste ano, que aponta que “até a plena implementação da avaliação unificada da deficiência, sejam evitadas alterações legislativas que ampliem ou modifiquem o conceito de pessoa com deficiência sem base técnica e metodológica consolidada”.
As diferenças das regras nas três legislações poderiam ser evitadas, caso houvesse a implementação no Brasil de uma Avaliação Unificada.
Avaliação Biopsicossocial Unificada apresentada em 2024
Em setembro de 2024 o Governo Federal recebeu do Grupo de Trabalho Interministerial, uma metodologia detalhada para implementar a Avaliação Biopsicossocial Unificada, com recomendações que visam garantir um processo inclusivo, acessível e transparente. Até o momento, não houve a implementação, que poderia evitar distinções.
Conheça os estudos apresentados pelo Grupo de Trabalho – https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-com-deficiencia/acoes-e-programas/relatorio-final-gt-avaliacao-biopsicossocial-de-2024
A LBI – Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê no § 2º do artigo 2º, que “o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”.

Artigo 2º da LEI FEDERAL 13.146 – LBI – Lei Brasileira de Inclusão
A manifestação do CONADE encaminhada ao Congresso Nacional, também indica “que se abstenha de aprovar dispositivos legais que promovam o reconhecimento automático de grupos, condições de saúde, doenças ou quaisquer outras situações como caracterizadoras da condição de pessoa com deficiência”. O Conselho ainda reuquer “a implementação do modelo unificado de avaliação da deficiência como referência nacional”, que está prevista na LBI – Lei Brasileira de Inclusão e deveria ser implementada desde junho de 2015.
As leis não seguem as mesmas condutas
Avaliando as três legislações percebe-se a diferença da posição do Governo Federal.
Lei Federal 15.439 – “O enquadramento da pessoa com diabetes tipo 1 como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, é condicionado ao atendimento de critérios estabelecidos na Lei 13.146 – Estatuto da Pessoa com Deficiência”
Lei Federal 15.176 – “Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”
Nos dois casos, é previsto a exigência do enquadramento ou equiparação seguindo o que determina a Avaliação Unificada Biopsicossocial – que aguarda implementação.
Já na Lei Federal 15.436, foi vetado pela Presidência da República o trecho que previa “quando houver dupla excepcionalidade, a deficiência ou a outra condição associada deverá ser diagnosticada por meio de avaliação biopsicossocial ou neuropsicológica, e dos demais instrumentos de diagnóstico indicados de forma individualizada durante esse processo, a fim de descrever suas interações com as altas habilidades ou superdotação e as barreiras encontradas no contexto escolar e social”.
Confira os detalhes e informações:
https://youtu.be/vPRMkjib7o8?si=eDv1BSsKsJkVnZrp
Fonte https://diariopcd.com.br/governo-federal-interpreta-com-diferenca-legislacoes-que-envolvem-pessoas-com-deficiencia/
Postado Pôr Antônio Brito