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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Lei de acessibilidade - Decreto lei 5296

Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004

Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Capítulo II
Do Atendimento Prioritário

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

Capítulo IV
Da Implementaçaõ da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deveráser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção II
Das Condições Específicas

Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.

§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-
atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

Capítulo V
Da Acessibilidade aos Serviços de TTransportes Coletivos

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:

I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;

II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e

IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.

§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário

Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário

Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.

§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo

Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.

Capítulo VI
Do Acesso à Informaçao e Comunicação

Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.

§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado.

§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.

Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.

Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.

§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.

Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.

Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.

Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas

Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-
graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.

Capítulo VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade

Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

Capítulo IX
Das Disposições Finais

Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto. nº 794, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o
..........................
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV -.............................

d) utilização dos recursos da comunidade;
..............................................”(NR)


Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Senado aprova emenda que prorroga isenção do IPI para veículos adaptados


Senado aprova emenda que prorroga isenção do IPI para veículos adaptados

Está prorrogada até dezembro de 2014 a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de veículos novos adaptados destinados à pessoa com deficiência. O Senado Federal, no último dia 29 de março, aprovou uma emenda do senador Gim Argello (PTB) nesse sentido. O benefício vale também para os taxistas.

Segundo Benício, a isenção do IPI terminaria em dezembro deste ano. Para que ela fosse prorrogada, teria de partir do Senado uma manifestação nesse sentido, já que a legislação que trata do assunto é federal. Preocupado com a situação, o deputado Benício solicitou ao senador Gim que apresentasse uma proposta prorrogando a isenção da cobrança da tarifa até dezembro de 2014.

De acordo com a emenda apresentada pelo senador, pode comprar o veículo novo adaptado a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. “Esta é uma vitória muito importante tanto para os taxistas quanto para os portadores de deficiência física”, disse Gim, acrescentando que se sentia feliz em contribuir para essa conquista.



Por: Gabinete Benício | Data: 06/05/2009
Fonte: www.beniciotavares.com.br
Fotógrafo:

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Lula lança candidatura de cadeirante a símbolo da Olimpíada de Matemática


quinta-feira, 16 de abril de 2009
Lula lança candidatura de cadeirante a símbolo da Olimpíada de Matemática
Durante a premiação dos 300 medalhistas de ouro da 4 ª Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (Obmep), na Escola Naval, no Rio de Janeiro, nesta quarta-feira (15), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou mais uma candidatura no país: a do estudante Ricardo Oliveira da Silva, de 20 anos, como símbolo do evento.

Tricampeão na olimpíada, Ricardo, que sofre de amiotrofia espinhal e anda de cadeira de rodas, só começou a frequentar a escola formal há três anos. Ele foi o sexto colocado geral no concurso.
O estudante, que atualmente está no 9º ano, concorreu com os estudantes do nível 2 – para alunos da 7º e 8º anos do ensino fundamental. Ele foi um dos 300 ganhadores da medalha de ouro na olimpíada.


Nascido na cidade de Várzea Alegre, no interior do Ceará, Ricardo contou que, por falta de condições, recebia aulas em casa uma vez por semana. Antes de conseguir uma cadeira de rodas, ele era transportado para a escola pelo pai dentro de um carrinho de mão.
“Depois desta terceira medalha de ouro, vai acabar sendo convidado para fazer novela. E o título da novela vai ser “O gênio”. Tem muita gente que tem todas as condições para não reclamar da vida, mas vive reclamando, de má vontade.

Ricardo deveria ser o símbolo da Obmep”, disse o presidente, que foi aplaudido; e Ricardo, ovacionado pelo público.

E o presidente continuou: "Eu estava com um discurso aqui, Ricardo, para falar bem de você outra vez. Mas se eu ficar falando bem de você mais uma vez daqui a pouco você vai querer parar de estudar e ser candidato a vereador lá na sua terra. Não pode ter exemplo maior do que o Ricardo. Nenhum de nós pode se comparar às condições do companheiro Ricardo. E ele já melhorou muito".

G1

Postado por Lindomar Rodrigues às 05:00

domingo, 11 de outubro de 2009

GOVERNADOR SANCIONA LEI QUE BENEFICIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.



Governador sanciona lei que beneficia a pessoa com deficiência.
LEI Nº 13.857, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os teatros, salas de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos estabelecidos no Estado de Pernambuco deverão destinar, no mínimo, 3% (três por cento) de seus lugares e/ou espaços, para uso exclusivo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários deficientes ou com mobilidade reduzida, e deverão ter boa visibilidade.
§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.
§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se, sem prejuízo de outras melhorias, na instalação de:
I - balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;
II - rampas de acesso;
III – elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;
IV - portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;
V - aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;
VI - local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas.
§ 2º Estarão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3º É concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação;
II - multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
III – multa de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
IV - multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho

sábado, 10 de outubro de 2009

MPPE promove acordo para garantir acessibilidade nas ruas e avenidas de Serra Talhada



MPPE promove acordo para garantir acessibilidade nas ruas e avenidas de Serra Talhada
Extraído de: Ministério Público de Pernambuco - 02 de Julho de 2009

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a partir da atuação do promotor de Justiça Vandeci Sousa, firmou um termo de ajustamento de conduta com gestores municipais de Serra Talhada para que eles realizem a desobstrução das ruas e avenidas públicas da cidade, visando promover o direito à acessibilidade de todos os cidadãos. O acordo prevê, também, a construção 100 rampas de acesso na cidade, com o objetivo de facilitar o deslocamento das pessoas com deficiência física.

O termo foi assinado pelo prefeito municipal, Carlos Evandro Pereira, pelo presidente da Associação Serratalhadense dos Deficientes Físicos (Assedef), Francisco de Assis de Oliveira, e pela diretora da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), Lucila Cavalcanti, além do presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e os secretários de Obras, Indústria e Comércio e o de Saúde. A partir da assinatura do documento, caberá à CDL fornecer o material necessário para a construção de rampas de acesso no município e à APAE e à Assedef a indicação, no prazo de 15 dias, dos pontos viáveis e necessários para a colocação das 100 rampas.

O documento baseia-se nos artigos 3º e 4º Lei Federal nº 10.089 /00, que estabelece Normas Gerais e Critérios Básicos para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, e no artigo nº 99 do Novo Código Civil , que afirma que as ruas e praças são bens de uso comum do povo. De acordo com o termo de ajustamento, os compromissários terão até o dia 22 de agosto de 2009 para cumprir as exigências. Caso contrário, devem pagar uma multa diária de R$1.000,00, que será revertida para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Que nossa querida cidade de Tabira tome por exemplo. Familia ADET (Trajano - Presidente)

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

AGENDA ADET - SETEMBRO/2009 E (USO DO CARRO DA ENTIDADE/LAR DO IDOSO) ADET É SUPERAÇÃO!



AGENDA ADET – SETEMBRO/2009 E
(USO DO CARRO DA ENTIDADE/LAR DO IDOSO).

ADET É SUPERAÇÃO DE CORAÇÃO PELA INCLUSÃO

Parcerias da ADET (Gestão 2008/2010) Heleno Trajano – Presidente.

• LAR DO IDOSO (Parceria e Compra de Um Carro para as Entidades)
• PARK SOL (Gratuidade de Entrada das pessoas com Deficiência).
• CAMARA M. DE VEREADORES (Divulgação mensal das atividades ADET, no Jornal A VOZ CAMARA).
• HOSPITAL MUNICIPAL (02 Fichas diárias reservadas para as pessoa com Deficiência.
• Colocação de 04 Pneus novos no carro da Entidade/ Lar do Idoso.

Visitas:

03/09 – As 9 h, A ADET recebe em sua Sede Social a visita de 30 alunos da Escola Arnaldo Alves Cavalcanti, (Classe de Claudineide) para conhecer o trabalho da Entidade e entrevista com o presidente e demais Diretores.

Palestra nas escolas:

03/09 – As 14 h - Palestra na Escola Adeildo Santana Fernandes, tema: Inclusão dos Alunos Portadores de Deficiência em Classe Regular.

04/07 – Buscar e levar alunas no bairro de Fátima para escola de informática.

04/09 – As 14 h – A ADET se fez representar na 1ª Mesa Redonda das ONGS Solidárias do nosso município, conhecimento do trabalho de cada uma e o mesmo trabalho ser usado como tema no desfile de 7 de setembro /2009

07/09 – As 08 h – A ADET se fez representar na desfile de 7 de setembro, onde todas as escola se apresentaram com o tema inclusão das pessoas com deficiência em sala regular.

07/09 - As 14 h – Fizemos duas importantes visitas a portadores de deficiência: no povoado do brejinho e no sitio chaves deste município, o nosso abraço a seu Eugenio e Novinho.

07/09 – As 17 h – Atendimento a associados: Com empréstimo de duas cadeiras de rodas e recolhimento de mais duas.

11/09 – As 8 h - Buscar e levar alunas no bairro de Fátima para escola de informática.

11/09 – As 15 h – Visita ao Posto de saúde e ao Portador de Deficiência (Gilson) no Riacho do Gado, com o Presidente do Conselho Municipal de saúde e enfermeiras para a doação de medicamentos ao mesmo pelo municipio.

12/09 – Aconteceu na sede social da Entidade a sua Reunião Mensal Ordinária de Diretoria.

14/09 – As 15:30 h, A ADET recebe em sua Sede Social a visita de 30 alunos da Escola Arnaldo Alves Cavalcanti, (Classe de Claudineide) para conhecer o trabalho da Entidade e entrevista com o presidente e demais Diretores.

16/09 – As 08 h – Levar associada (cadeirante) para extração dentária na Clinica do Hospital.

16/09 – As 14 h – A ADET se fez representar na Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde, onde apresentou várias propostas para melhoria no atendimento da mesma no nosso Municipio.

18/09 – As 8 h - Buscar e levar alunas no bairro de Fátima para escola de informática.

18/09 – As 20 h - A ADET se fez representar na XIII Mesa de Glosas do Pajeú Que tinha como homenageada a Diretora da Entidade e poetisa Neuza Clementino.

21/09 – As 20 h – Socorrer filho de Associada ao Hospital Municipal (Urgência)

24/09 – As 14 h – A ADET promoveu uma Importante palestra no Grupo escola Cícero Correia no Povoado do brejinho, a convite da Diretora Dinaura, tendo como tema: A Inclusão de Alunos Portadores de Deficiência em Classe regular de ensino, provavelmente já em 2010.

25/09 – As 8 h - Buscar e levar alunas no bairro de Fátima para escola de informática.

29/09 – Viagem com portadora de deficiência para resolver assuntos de emergência da sua aposentadoria.

29/09 – A ADET se fez representar na Reunião Mensal Ordinária do Conselho Municipal de Saúde.

Com um abraço da Família ADET – Trajano Presidente.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

FOTOS DO DESFILE DE 7 DE SETEMBRO EM TABIRA "TEMA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA NA ESCOLA"







01 DE OUTUBRO "DIA NACIONAL DO VEREADOR "ADOTE" UM PARA FISCALIZAR SUAS AÇÕES NA CÂMARA.



Gostaria de parabenizar os nossos Edis (Parlamentares), pela passagem do dia do vereador, 01 de Outubro e aproveitando a data comemorativa, convidar a população de Tabira para a exemplo da cidade de São Paulo – SP, também “adotar” um vereador, para acompanhar o seu trabalho mais de perto, fazendo elogios ou críticas construtivas ao seu trabalho desempenhado na Casa Eduardo Domingos de Lima..

O "Adote" um Vereador é um programa idealizado pelo Instituto Ágora em Defesa do Eleitor e da Democracia. O programa, em sua origem foi pensado tendo por público as escolas públicas e suas comunidades escolares. A idéia do verbo adotar, evidentemente, pressupõe um entre aspas, na medida em que deseja invocar na realidade a idéia de fiscalizar, propor e de certa forma corroborar para que o Parlamentar possa cumprir melhor suas funções.

Fonte: http://vereadores.wikia.com

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Lista de Checagem sobre as Práticas Inclusivas na sua Escola.

Abril 22, 2008 • 1 Comentário
Tradução e adaptação de Romeu Kazumi Sassaki, 1998.

Instrução:
Esta lista poderá ser útil para avaliar o grau de consistência entre as práticas inclusivas da sua escola e os ideais do movimento de inclusão escolar. Para cada item, atribua o sinal + (positivo) quando a sua resposta for SIM para a pergunta principal ou o número O (zero) quando a sua resposta for SIM para a pergunta inserida entre colchetes.
Os itens marcados com o número O poderão ser tomados como ponto de partida para debates em sua escola, envolvendo diretor, professores, coordenadores, alunos e pais. Vista neste contexto, uma escola inclusiva seria caracterizada não tanto por um conjunto de práticas e sim pelo seu compromisso em desenvolver continuamente a capacidade de acolher uma ampla gama de diferenças individuais entre seus alunos.
Providencie várias cópias desta lista a fim de que mais pessoas possam utilizá-la.

1. Partimos verdadeiramente da premissa de que cada aluno pertence à sala de aula que ele freqüentaria se não possuísse deficiência? [Ou agrupamos alunos com deficiência em classes separadas ou escolas especiais?]

2. Individualizamos o programa instrucional para todos os alunos, sejam eles deficientes ou não, e oferecemos os recursos que cada aluno necessita para explorar interesses individuais no ambiente escolar? [Ou temos a tendência de oferecer os mesmos tipos de programa e recursos para a maioria dos alunos que possuem o mesmo rótulo diagnóstico?]

3. Estamos plenamente comprometidos em desenvolver uma comunidade que se preocupe em fomentar o respeito mútuo e o apoio entre a equipe escolar, os pais e os alunos, comunidade essa na qual acreditamos honestamente que os alunos sem deficiência podem beneficiar-se da amizade com colegas deficientes e vice-versa? [Ou as nossas práticas tacitamente toleram que alunos não-deficientes mexam com colegas deficientes ou os isolem como se estes fossem seres estranhos?]

4. Nossos professores comuns e educadores especiais já integraram seus esforços e seus recursos de tal forma que eles possam trabalhar juntos como parte integrante de uma equipe unificada? [Ou estão eles isolados em salas separadas e departamentos separados com supervisares e orçamentos separados?]

5 . A nossa diretoria cria um ambiente de trabalho no qual os professores são apoiados quando oferecem ajuda um para o outro? [Ou os professores têm receio de serem considerados incompetentes se pedirem colaboração no trabalho com os alunos?]

6. Estimulamos a plena participação dos alunos com deficiência na vida da nossa escola, inclusive nas atividades extracurriculares? [Ou eles participam apenas na parte acadêmica de cada dia escolar?]

7. Estamos preparados para modificar os sistemas de apoio para os alunos à medida que suas necessidades mudem ao longo do ano escolar de tal forma que eles possam atingir e experienciar sucessos e sentir que verdadeiramente pertencem à sua escola e à sua saia de aula? [Ou às vezes lhes oferecemos serviços tão limitados que eles ficam fadados ao fracasso?]

8. Consideramos os pais de alunos com deficiência uma parte plena da nossa comunidade escolar de tal forma que eles também possam experienciar o senso de pertencer? [Ou os deixamos com uma Associação de Pais e Mestres separada e lhes enviamos um jornalzinho separado?]

9. Damos aos alunos com deficiência o currículo escolar pleno na medida de suas capacidades e modificamos esse currículo na medida do necessário para que eles possam partilhar elementos destas experiências com seus colegas sem deficiência? [Ou temos um currículo separado para alunos deficientes?]

10. Temos incluído, com apoios, os alunos deficientes no maior número possível de provas e outros procedimentos de avaliação a que se submetem seus colegas não-deficientes? [Ou nós os excluímos destas oportunidades sob o argumento de que eles não podem beneficiar-se delas?]
Fonte: Joy Rogers, Research Bulletin (maio 1993), Center for Evaluation, Development, and Research, Phi Delta Kappa, Bloomington, Indiana. Esta lista foi anexada a um memorando, Basic Education Circulars Ganeiro 1995), “Colocação de Alunos de Educação Especial – Política de Inclusão”, escrito por Joseph F. Bard, Diretor da Educação de I’ e 2′ Graus, Secretaria Estadual de Educação, Pensilvânia, EUA.

Um abraço da Familia ADET - Trajano (Presidente).

COMPONENTES DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA.

Tradução e adaptação de Romeu Kazumi Sassaki, 1998.
Fonte: The Roeher lnstitute, Disability, Community and Society: Exploring the Links. North York: Roeher, 1996 p.68-69.
Os alunos freqüentam classes comuns com colegas não deficientes da mesma faixa etária
Este princípio assegura aos alunos deficientes e não-deficientes a oportunidade de aprenderem uns sobre os outros e reduz o estigma experienciado por alunos que estavam separados anteriormente.
Escola da vizinhança
Os alunos freqüentam uma escola comum em sua vizinhança ou aquela que a família escolheu por uma razão particular.
O professor ensina a todos os alunos
Em escolas inclusivas, o professor tem a responsabilidade de educar tanto as crianças sem deficiência como aquelas com deficiência. Tem também a responsabilidade de assegurar que o aluno deficiente seja um membro integrante e valorizado da saia de aula
Currículo adequadamente adaptado
Educação inclusiva significa que os alunos com deficiência estão sendo ensinados no mesmo contexto curricular e instrucional com os demais colegas de sala de aula. Materiais curriculares comuns podem precisar ser adaptados, mas somente até o nível necessário para satisfazer as necessidades de aprendizagem de qualquer aluno.
Métodos instrucionais diversificados
São aplicáveis às classes de hoje, marcadas pela diversidade humana, os seguintes métodos: instrução multinível, a comunicação total, a aprendizagem por cooperação, aprendizado baseado em atividades.
Colaboração entre professores e outros profissionais
A tendência para uma maior colaboração e apoio mútuo entre professores e a preferência dos terapeutas e consultores em oferecer apoio na própria saia de aula em vez de retirar alunos de lá beneficiam a prática educativa em geral e a educação inclusiva em particular.
Inclusão do aluno na vida social da escola
São partes importantes da educação inclusiva os relacionamentos e interações sociais. Assim como os demais alunos, aqueles com deficiência também precisam participar da vida social da escola como, por exemplo, conduzindo visitantes pela escola, ajudando no gerenciamento de equipes e trabalhando no escritório da escola.
Quanto mais presentes estiverem esses componentes, maiores serão as chances de que a escola incluirá crianças e jovens portadores de deficiência.

Um abraço da Familia ADET - Trajano (Presidente).

ATITUDES INCLUSIVAS FUNDAMENTAIS EM EDUCAÇÃO.

Tradução de Romeu Kazumi Sassaki, 1998.
Todo educador comprometido com a filosofia da inclusão. ..
… está mais interessado naquilo que o aluno deseja aprender do que em rótulos sobre ele.
… respeita o potencial de cada aluno e aceita todos os estudantes igualmente.
… adota urna abordagem que propicie ajuda na solução de problemas e dificuldades.
… acredita que todos os educandos conseguem desenvolver habilidades básicas.
… estimula os educandos a direcionarem seu aprendizado de modo a aumentar sua autoconfiança, a participar mais plenamente na sociedade, a usar mais o seu poder pessoal e a desafiar a sociedade para a mudança.
… acredita nos alunos e em sua capacidade de aprender.
… deseja primeiro conhecer o aluno e aumentar a sua autoconfiança,
… acredita que as metas podem ser estabelecidas e que, para atingí-Ias, pequenos passos podem ser úteis.
… defende o princípio de que todas as pessoas devem ser incluídas em escolas comuns da comunidade.
… sabe que ele precisa prover suportes (acessibilidade arquitetônica, atendentes pessoais, profissionais de ajuda, horários flexíveis etc.) a fim de incluir todos os alunos.
… está preparado para indicar recursos adequados a cada necessidade dos alunos, tais como: livros, entidades, aparelhos.
… sabe que a aprendizagem deve estar baseada nas metas do aluno e que cada aluno será capaz de escolher métodos e materiais para aprender as lições.
… sabe que, nos programas de alfabetização, os seguintes métodos são eficientes: redação de experiências com linguagem, histórias e outros textos sobre temas que o aprendiz conhece; alfabetização assistida por computador; material disponível no cotidiano do público; leitura assistida ou pareada usando livros convencionais e livros falados; debate após atividade extra-classe; coleção de histórias de vida dos próprios alunos; uso da lousa para escrever um texto em grupo; colagem com recortes de revistas, entre outros.
… fornece informações sobre recursos externos à escola e intermedia a conexão com pessoas e entidades que possam ajudar o aluno na comunidade.
… estimula outras pessoas importantes na vida do aluno a se envolverem com o processo educativo.
… é flexível nos métodos de avaliação pois sabe que os testes, provas e exames provocam medo e ansiedade nos alunos.
… utiliza as experiências de vida do próprio aluno como fator rnotivador da aprendizagem dele.
… indaga primeiro o aluno deficiente se ele quer partilhar dados sobre sua deficiência e só cm caso afirmativo passa essa informação para outras pessoas.
… é um bom ouvinte para que os alunos possam falar sobre a realidade da vida que levam.
… adota a abordagem centrada-no-aluno e ajuda os estudantes a desenvolverem habilidades para o uso do poder pessoal no processo de mudança da sociedade.
Fonte: The Roeher lnstitute. Speaking of Equality: A Guide to Choosing an Inclusive Literacy Program for People with
lntellectual Disability, Their Families, Fdends and Support Workers. North York, Ontario: The Roeher lnstitute, 1995, 35 p.

Um abraço da Familia ADET - (Trajano - Presidente)

ENVOLVIMENTO DA FAMILIA NAS PRÁTICAS INCLUSIVAS DA ESCOLA.

Tradução e adaptação de Romeu Kazumi Sassaki, 1998.
Ocorre envolvimento da família nas práticas inclusivas da escola quando:

1 . Existe, entre a escola e a família, um sistema de comunicação (telefonemas, cadernos etc.) com o qual ambas as partes concordam.

2. Os pais participam nas reuniões da equipe escolar para planejar, adaptar o currículo e compartilhar sucessos.

3. As famílias são reconhecidas pela escola como parceiros plenos junto à equipe escolar.

4. As prioridades da família são utilizadas como uma base para o preenchimento do Plano Individualizado de Educação (PIE) do seu filho, base essa que será completada com partes do conteúdo curricular.

5. Os pais recebem todas as informações relevantes (os direitos dos pais, práticas educativas atuais, planejamento centrado-na-pessoa, notícias da escola etc.).

6. Os pais recebem ou têm acesso a treinamento relevante.

7. Os pais são incluídos no treinamento com a equipe escolar.

8. Os pais recebem informações sobre os serviços de apoio à família.

9. Existem à disposição de membros das família serviços de apoio na própria escola (aconselhamento e grupos de apoio, informações sobre deficiências etc.).

10. Os pais são estimulados a participarem em todos os aspectos operacionais da escola (voluntários para saias de aula, membros do conselho da escola, membros da Associação de Pais e Mestres, treinadores etc.).

11. Existem recursos para as necessidades especiais da família (reuniões após o horário comercial, intérpretes da língua de sinais, materiais traduzidos etc.).

12. A escola respeita a cultura e a etnicidade das famílias e reconhece o impacto desses aspectos sobre as práticas educativas.
Fonte: The Kansas checklist for identifying characteristics of effective inclusive programs. I a ed. em nov. 93, reimpressão em dez. 94, 13 p. Este instrumental foi escrito por um grupo de técnicos e pais das seguintes cidades do Kansas – Horton, Hiawatha, Eudora, Sublette, Hugoton e Lakin, tendo sido compilado por Terry Rafalowski-Weich, Michelle Luksa e Julie Mohesky-Darby. O texto acima foi adaptado da p. 4.

Um abraço da Familia ADET - (Trajano - Presidente)

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ESCOLAS INCLUSIVAS

Adaptação de Romeu Kazumi Sassaki, 1997.

1. Um senso de pertencer
Filosofia e visão de que todas as crianças pertencem à escola e à comunidade e de que podem aprender juntos.

2. Liderança
O diretor envolve-se ativamente com a escola toda no provimento de estratégias.

3. Padrão de excelência
Os altos resultados educacionais refletem as necessidades individuais dos alunos.

4. Colaboração e cooperação
Envolvimento de alunos em estratégias de apoio mútuo (ensino de iguais, sistema de companheiro, aprendizado cooperativo, ensino em equipe, co-ensino, equipe de assistência aluno-professor etc.).

5. Novos papéis o responsabilidades
Os professores falam menos e assessoram mais, psicólogos atuam mais junto aos professores nas saias de aula, todo o pessoal da escola faz parte do processo de aprendizagem.

6. Parceria com os pais
Os pais são parceiros igualmente essenciais na educação de seus filhos.

7. Acessibilidade
Todos os ambientes físicos são tornados acessíveis e, quando necessário, é oferecida tecnologia assistiva.

8. Ambientes flexíveis de aprendizagem
Espera-se que os alunos se promovam de acordo com o estilo e ritmo individual de aprendizagem e não de uma única maneira para todos.

9. Estratégias baseadas em pesquisas
Aprendizado cooperativo, adaptação curricular, ensino de iguais, instrução direta, ensino recíproco, treinamento em habilidades sociais, instrução assistida por computador, treinamento em habilidades de estudar etc.

10. Novas formas de avaliação escolar
Dependendo cada vez menos de testes padronizados, a escola usa novas formas para avaliar o progresso de cada aluno rumo aos respectivos objetivos.

11. Desenvolvimento profissional continuado
Aos professores são oferecidos cursos de aperfeiçoamento contínuo visando a melhoria de seus conhecimentos e habilidades para melhor educar seus alunos.

Um abraço - Familia ADET (Trajano - Presidente).

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INCLUÍDAS NO SISTEMA REGULAR DE ENSINO


Da ANDI - Agência de Notícias dos Direitos da Infância

Um grupo de cem entidades e organizações da sociedade civil das áreas de deficiências e direitos humanos e de mais de mil pais de pessoas com deficiência, liderados pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down, entregarão nesta quarta-feira (06/08) ao ministro Fernando Haddad um manifesto em favor da homologação do Parecer 13/2009 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

O parecer estabelece que os alunos com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades (superdotação) devem obrigatoriamente ser matriculados em escolas regulares e que os sistemas de ensino têm de oferecer Atendimento Educacional Especializado (AEE), fazendo ressurgir o debate sobre a educação inclusiva no Brasil.

A inclusão das pessoas com deficiência no sistema de ensino regular está prevista na legislação brasileira (Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), além de constituir-se na orientação explícita do Ministério da Educação desde 2008, quando foi lançada a Política Nacional para a Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.

Nesse sentido, a obrigatoriedade de matricular as crianças com deficiência na escola regular significa um avanço no sentido de assegurar a elas a efetivação de um direito humano fundamental, pois significa enxergá-las como seres humanos com o mesmo valor e garantir que elas tenham oportunidades iguais, com o apoio que se fizer necessário.

O parecer do CNE foi aprovado por unanimidade na Câmara de Educação Básica do Conselho e consiste numa resposta a uma demanda da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação (SEESP/MEC) - que solicitou ao Conselho a elaboração de uma proposta de regulamentação do Decreto n.º 6.571 (17/09/2008), o qual dispõe sobre o AEE.

O parecer e a proposta de regulamentação do decreto aguardam homologação do ministro da Educação, Fernando Haddad.

Escola regular ou instituição especializada?
O decreto n.º 6.571 estabelece, dentre outras coisas, que, a partir de 1º de janeiro de 2010, os estudantes que recebem AEE em escolas ou em instituições especializadas e estão matriculados em escolas regulares serão computados duas vezes para efeito de cálculo dos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

"UMA MENSAGEM DIFERENTE"


Você que tem o dom das palavras,
Que é dono de seus pensamentos e atos,
Que controla seu corpo, pois tem passos firmes e anda corretamente.
Sorri para os prazeres que a vida lhe oferece,
Pois você tudo vê, tudo compreende, tudo pode.
Você precisa ser muito mais feliz do que é.
Falta-lhe ainda uma pequena coisa.
Olhe ao seu redor, você encontrará alguém com alguma deficiência.
Ajude-o, respeite-o.
Sinta a emoção de perceber olhos que vêem com as mãos e com coração,
Ouvem através dos olhos,
Falam e compreendem com sorrisos e gestos
Têm a beleza física moldada na alma.
É preciso que você faça seu irmão excepcional
Tão feliz quanto você é.
Ele não é culpado de sua deficiência.
Lembre-se você que é perfeito, não o rejeite,
Não deixe o preconceito estagnar seu coração.
Saiba que a felicidade plena está em poder ser útil à humanidade.

Um abraço da Familia ADET. (Trajano - Presidente).

CAUSAS DE DEFICIENCIAS FÍSICAS.



As causas são diversas, podendo estar ligadas a problemas genéticos, complicações na gestação ou gravidez, doenças infantis e acidentes.

Quais são as causas da deficiência física?

*Causas pré-natais: problemas durante a gestação (remédios tomados pela mãe, tentativas de aborto malsucedidas, perdas de sangue durante a gestação, crises maternas de hipertensão, problemas genéticos e outras);

*Causas perinatais: problema respiratório na hora do nascimento, prematuridade, bebê que entra em sofrimento na hora do nascimento por ter passado da hora, cordão umbilical enrolado no pescoço e outras;

*Causas pós natais: parada cardíaca, infecção hospitalar, meningite ou outra doença infecto-contagiosa ou quando o sangue do bebê não combina com o da mãe (se esta for Rh negativo), traumatismo craniano ocasionado por uma queda muito forte e outras.

No caso de jovens e adultos, a deficiência física pode ocorrer após uma lesão medular, aneurisma, acidente vascular cerebral ou outros problemas.

Uma das doenças que já foi a maior causa de deficiência física no Brasil é a paralisia infantil poliomielite, que atualmente está erradicada, graças às campanhas de vacinação e à tomada de consciência dos pais, que compreenderam a importância desta vacina. Há, contudo, a ocorrência da síndrome do pós-pólio, que deve ser observada com atenção.

Diagnóstico da deficiência física
Sinais, na criança, que indicam a necessidade de procurar um especialista.

Que sinais podem ser observados nos portadores de deficiência física?

Movimentação sem coordenação ou atitudes desajeitadas de todo o corpo ou parte dele;
Anda de forma não coordenada, pisa na ponta dos pés ou manca;
Pés tortos ou qualquer deformidade corporal;
Pernas em tesoura (uma estendida sobre a outra);
Dificuldade em controlar os movimentos, desequilíbrios e quedas constantes;
Dor óssea, articular ou muscular;
Segura o lápis com muita ou pouca força;
Dificuldade para realizar encaixes e atividades que exijam coordenação motora fina.
Prevenção da deficiência física
É possível prevenir alguns tipos de deficiência física com um pré-natal bem feito e vacinação adequada.

Como prevenir a deficiência física?

Fazer acompanhamento médico pré-natal;
Instalar infra-estrutura adequada nos berçários, para atender recém-nascidos? UTI para bebês com risco de vida, aparelhagem adequada, assepsia para evitar infecção hospitalar?;
Vacinação contra diversos agentes, como o vírus da poliomielite e da rubéola
Capacitar pessoal para o resgate de vítimas de acidentes de trânsito;
Conscientizar a população sobre os riscos da hipertensão e do diabete;
Adotar medidas de segurança no trânsito, no ambiente de trabalho e na prática de esportes.

AGENDA ADET - AGOSTO/2009 (USO DO CARRO DA ENTIDADE/LAR DO IDOSO)



Viagens com o Carro da Entidade:

03/08 – III Conferencia Municipal de Assistência Social.

04/08 – Buscar e levar Alunas da Escola de Informática: Fátima e Neide.

06/08 – Reunião da Câmara Municipal de Vereadores.

07/08 – Palestra no Grupo Escolar da Jureminha e Riacho do Gado.

08/08 – Reunião Mensal de Diretoria.

08/08 – Aniversário de Fátima.

11/08 – Buscar e levar Alunas da Escola de Informática: Fátima e Neide.

18/08 – Buscar e levar Alunas da Escola de Informática: Fátima e Neide.

20/08 – Reunião do Conselho Municipal de Saúde.

22/08 – Visita ao Park Sol com Deficientes.

22/08 – Jogo das Faixas da Copa Damol (Tiragem de Fotos).

25/08 - Buscar e levar Alunas da Escola de Informática: Fátima e Neide.

25/08 – Visita Com Deficientes ao Lar do Idoso, Gilson e Posto de Saúde.

28/08 – Audiência Pública sobre Orçamento Participativo.

31/08 – Olhar terrenos para eventual compra pela Entidade.

Obs: Foram realizadas várias viagens também a serviço do LAR DO IDOSO.

Atenciosamente a Diretoria da ADET (Heleno Trajano - Presidente)

O QUE É ACESSIBILDADE?



ACESSIBILIDADE
1. Com vista a permitir que as pessoas com deficiência vivam com independência e participem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com as demais, ao meio físico, aos transportes, à informação e comunicações, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e de comunicação, e a outros equipamentos e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas zonas urbanas como nas rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras à acessibilidade, devem aplicar-se, intercala, a:

a) Edifícios, estradas, transportes e outros equipamentos interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;

b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência.

2. Os Estados Partes tomam, igualmente, medidas apropriadas com vista a:

a) Elaborar, aprovar e fiscalizar a aplicação de normas mínimas e directrizes para a acessibilidade dos equipamentos e dos serviços abertos ou prestados ao público;

b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem equipamentos e serviços que estão abertos ou que são prestados ao público tenham em consideração todos os aspectos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) Providenciar formação a todas as partes envolvidas em matéria de questões da acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência são confrontadas;

d) Providenciar nos edifícios e noutros equipamentos abertos ao público sinalética em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;

e) Providenciar formas de assistência humana ou animal e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar o acesso a edifícios e a outros equipamentos abertos ao público;

f) Promover outras formas adequadas de assistência e de apoio às pessoas com deficiência a fim de lhes assegurar o acesso à informação;

g) Promover o acesso das pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, incluindo a Internet;

h) Promover o desenho, o desenvolvimento, a produção e a distribuição dos sistemas e das tecnologias acessíveis de informação e comunicação numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.
Fonte: www.acessibilidade.net

sábado, 15 de agosto de 2009

PARCERIA ENTRE ADET E PARK SOL PROPORCIONA LAZER AOS ASSOCIADOS DA MESMA.


No último dia 18 de Julho de 2009, A ADET Associação dos Deficientes de Tabira, através do seu presidente Heleno Trajano Pereira, firmou parceria com o proprietário do PARK SOL, o Sr. Moacir Miron, para gratuidade da Entrada das pessoas com Deficiência naquele Centro de Lazer, em troca a ADET se compromete a divulgar o Apoio Cultural, em seu Programa de Rádio, que vai ao ar todos os sábados das 13: ás 13:30 h,ficando aqui registrada a gratidão de todos os sócios desta Entidade Ao Empresário Moacir Miron pelo seu belo gesto de Solidariedade e Responsabilidade Social,e que sirva de exemplo aos demais Centros de Lazer da nossa Região, o PARK SOL está totalmente adaptado conforme as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

quinta-feira, 30 de julho de 2009

ADET, CINCO ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS.



A Associação dos Deficientes de Tabira – ADET, Fundada em 18 de Abril de 2004, completa esse ano cinco anos de luta, persistência, perseverança e muitas conquistas. A Idéia de fundar uma associação para os deficientes de Tabira nasceu na casa 59 da Rua 2 do bairro da Jureminha em Tabira, pela mente do grande idealizador Heleno Trajano Pereira atual presidente da ADET.
No ano de 1996 os primeiros passos para que fosse criado um grupo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência no município de Tabira, mas no ano 2004 a ADET sairia do campo das idéias e se tornaria realidade. A primeira reunião foi no dia 02 de março de 2004 na casa de Heleno Trajano no bairro da Jureminha, onde funcionou como primeira sede, e teve a participação de Iêda Melo, Sebastião Dias, Tadeu Sampaio, Luiz Miguel, Anchieta Araújo e outros.
A associação foi registrada em 18 de abril e teve como primeiro presidente Luiz Miguel da Silva que ficou de abril de 2004 a abril de 2006, passando pra Anchieta Araújo que ocupou o cargo da presidência entre os anos de 2006 a 2008. A ultima eleição ocorreu no ano passado e garantiu a Heleno Trajano o pleito de presidente até 2010.
Passados cincos anos a ADET veio conquistando espaço na sociedade. Atualmente conta com quatrocentos associados e uma Sede Provisória na Rua Valdemir Leite Soares no Centro da cidade que dispõe de uma boa estrutura para atender aos sócios, que mensalmente contribuem com a quantia de R$ 2,50 para o andamento das ações, com direito a fazer empréstimo de equipamentos (cadeiras de rodas, higiênicas, muletas etc.) e recebem a carteira de associado que garante benefícios como “por exemplo” não enfrentar filas, pela Lei Federal 10.048 do Ministério da Justiça.
Na sede da Associação funciona uma biblioteca José Francisco Belo que diariamente está aberta para consultas de qualquer pessoa que queira fazer uso dos mais de três mil livros, frutos de doações dos tabirenses que residem na cidade e em outros lugares.
O Centro de Inclusão Digital Edgar Pedro de Carvalho inaugurado em 17 de dezembro de 2006, funciona com seis computadores, e é reservados os associados e familiares que nas terças e quintas - feiras participam das aulas de computação.
A ADET já conseguiu mais de 200 Passes Livres Interestaduais para portadores de deficiência, que são utilizados em viagens totalmente grátis em todo o território nacional, sendo a ADET a pioneira na região do pajeú como entidade de apoio ao portador de deficiência e que dispõe desse beneficio do governo federal.
São mais de 130 cadeiras de rodas e de banho e 25 pares de muletas conquistados nesse tempo em que a associação vem atuando na prestação de serviços em Tabira.
Em campanha com a CDL, Lar do Idoso e DAMOL, a ADET conseguiu efetuar a compra de um veiculo para melhor desempenhar as suas funções, que também serve de apoio aos internos do Lar do Idoso.
A ADET ainda participa dos seguintes Conselhos Municipais: Saúde, Ação Social, Idoso e Pessoa com Deficiência.
A instituição é reconhecida como Entidade Filantrópica pela Lei Municipal N° 352/2006 e também é registrada no Conselho Nacional de Assistência Social o CNAS em 29 de Setembro de 2006.
Aberta de segunda a sexta – feira a sede da ADET funciona com o ponto de encontro e centro de integração para o exercício da cidadania.
A sede da ADET fica localizada na Rua Valdemir Leite Soares, 239. Contatos através do telefone 87-3847-2989 e dos correios eletrônicos adet@ig.com.br e adet_pe@hotmail.com , a sede funciona no horário das 8 h da manhã ao meio dia de segunda a sexta.
Aos sábados vai ao ar pela Rádio Tabira FM, o Programa A Voz da ADET das 13 h as 13:30 h, com muita informação para a conscientização dos direitos das pessoas com deficiência e com caráter Informativo, representativo, educativo e reivindicatório educando os ouvintes para o direito a cidadania.
As reuniões mensais de diretoria acontecem no segundo sábado de cada mês a partir das 15 h na sede da Associação.
E acompanhando as novas tecnologias a ADET também dispõe de serviços eletrônicos com paginas na WEB: www.aet.rg3.net www.trajanopresidente.blogspot.com e adet5anosdeluta.zip.net

São Parceiros da ADET:
DAMOL, Anailson Freitas, Auto-Posto e Pousada Bezerra, Tabira Móveis, Chico das bicicletas, Destack Modas, LUMAN – JOALHERIA, Postos: Texaco Sertanejo e Dislub, Casa do Bebê, Foto Moderno, Ofina DANIEL do Amigo Geraldo Daniel (Trevo – Tabira) Postos: O Nogueirão I e II, Provedor Internet (NET VISON), Cabeleireira Rosilene Salvador, Poeta Vagner Leandro, Park Sol (Onde o Sol brilha mais), Portal Tabira, Governo Municipal, Câmara Municipal de Vereadores e Rádio Tabira FM e seus funcionários. Estas são Empresas e pessoas que têm Responsabilidade Social.

A Câmara Municipal de Vereadores congratula-se com a passagem do aniversario de fundação da ADET e está de portas abertas para validar os direitos dos seus associados.

Fonte: Jornal A Voz da Câmara – Tabira - PE

segunda-feira, 27 de julho de 2009

CAMPANHA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS DE TABIRA

AMIGO, OUVINTE QUE PORTA ALGUMA DEFICIÊNCIA,

A ADET – ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE TABIRA EXISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS, TENDO COMO OBJETIVOS: INFORMAR, REPRESENTAR, REINVINDICAR E EDUCAR, A TRAJETÓRIA DA VIDA TEM NOS ENSINADO QUE SÓ JUNTOS SEREMOS MAIS FORTES E NOS AJUDAMOS MUTUAMENTE, E A ADET É A SUA ENTDADE DE CLASSE, PORTANTO ASSOCIE-SE, LUTE POR SEUS DIREITOS, NA ADET ALÉM DE VOCÊ SER BEM RECEBIDO, AINDA TEMOS OS SEGUINTES SERVIÇOS AO SEU DISPOR:

1.ENCAMINHAMENTO DA CARTEIRA DO PASSE LIVRE INTERESTADUAL.

2.CONFECCIONAMOS A CARTEIRA DO ASSOCIADO PARA VOCE NÃO ENFRENTAR FILAS, NAS DIVERSAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO NOSSO PAÍS.

3.UMA BIBLIOTECA COM CERCA DE 3 MIL LIVROS PARA TRABALHOS ESCOLARES OU EMPRESTIMOS, POR ATÉ 15 DIAS.

4.UM CENTRO DE INCLUSÃO DIGITAL COM 6 COMPUTADORES PARA VOCE APRENDER INFORMATICA.

5.EMPRESTAMOS E DAMOS ASSISTENCIA, CONFORME A DISPONIBILIDADE, A TITULO DE COMODATO E POR TEMPO INDETERMINADO, OS SEGUINTES EQUIPAMENTOS: *CADEIRAS DE RODAS, *HIGIENICAS, *MULETAS ETC.

6.REPRESENTAMOS A NOSSA ENTIDADE NOS SEGUINTES CONSELHOS: AÇÃO SOCIAL, SAUDE, IDOSO E DE PESSOAS COM DEFICIENCIA.

7.E ULTIMAMENTE ADQUIRIMOS UM CARRO EM PARCERIA COM O LAR DO IDOSO, PARA PROPORCIONAR MAIOR ASSISTENCIA AOS NOSSOS ASSOCIADOS.

VISITE-NOS, FAÇA A SUA PARTE, PARTICIPE!!

ADET, CINCO ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS, E COMPROMISSOS COM A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA E IDOSOS.

ATENCIOSAMENTE, A DIRETORIA

(HELENO TRAJANO – PRESIDENTE)