nacional
OPINIÃO
- * Por André Naves
A Constituição Federal de 1988, em sua leitura orgânica e
sistemática, erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República (art. 1º, III), ao lado da justiça social (art. 3º, I) e da
redução das desigualdades (art. 3º, III).
Esses princípios não se esgotam em declarações retóricas; eles se
materializam na ordem econômica, que visa ao desenvolvimento nacional, à
justiça social e à erradicação da pobreza (art. 170), e na assistência
social como direito fundamental (art. 6º), assegurado por políticas
públicas que promovem a integração ao mercado de trabalho e a proteção
aos vulneráveis (arts. 193, 203 e 204). Ignorar essa interconexão é
incorrer em leituras fragmentadas, que divorciam a proteção social da
ordem econômica, da ciência e da tecnologia (arts. 218 e 219).
O sistema de assistência social brasileiro, longe de ser um gasto
estéril, emerge como ferramenta estratégica para a inclusão social, a
expansão da demanda interna e o fomento à política industrial, conforme
evidenciado por análises rigorosas do IPEA e do Federal Reserve Bank of
San Francisco (FRBSF).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS, Lei 8.742/1993) define a
assistência social como direito do cidadão e dever do Estado,
articulando-se com a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que
reforça as compras públicas como instrumento de desenvolvimento
nacional, e a Lei 13.243/2016, que institui o Programa Nacional de Apoio
à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência.
Esses diplomas legais não operam aos pedaços; eles convergem para uma
visão integrada, onde o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e as
regras recentes do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) — que
mantêm o apoio a pessoas com deficiência ingressando no mercado de
trabalho — incentivam a inclusão produtiva.
Essa sistemática jurídica, amparada na Constituição, transforma a assistência social em um pilar da justiça social, evitando soluções superficiais que tratam a pobreza como um problema isolado, em vez de um entrave ao dinamismo econômico.
Economicamente, a assistência social impulsiona a redução da pobreza e
a elevação da capacidade de consumo, gerando efeitos multiplicadores na
economia. Estudos do IPEA demonstram que programas como o Bolsa Família
expandem a demanda por trabalho, ao injetarem renda nas camadas mais
vulneráveis, estimulando o consumo de bens essenciais e serviços.
O FRBSF, em análises macroeconômicas, corrobora que os cash transfers no Brasil elevam o PIB potencial, ao reduzirem a desigualdade e fomentarem um mercado interno mais robusto.
Dados do IBGE, via Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), monitoram essa dinâmica: a focalização por meio do Cadastro Único (CadÚnico) permite mapear vulnerabilidades e direcionar recursos, resultando em quedas mensuráveis na pobreza extrema e em aumentos na participação laboral.
Esses mecanismos não são apenas simples paliativos; eles constroem
capacidades humanas, transformando beneficiários em consumidores ativos e
trabalhadores produtivos.
A transição da proteção social para a política industrial ocorre por
encadeamento causal: ao dotar cidadãos de renda e acesso a serviços, a
assistência social amplia a demanda interna, criando oportunidades para
setores produtivos.
O Plano Nova Indústria Brasil (até 2033) exemplifica essa integração,
ao promover conteúdo local em energia renovável e compras públicas como
vetores de desenvolvimento.
Na cadeia do pré-sal, por exemplo, beneficiária de exigências de
conteúdo nacional, a assistência social sustenta uma força de trabalho
qualificada e inclusiva. Compras públicas, reguladas pela Lei
14.133/2021, direcionam recursos para indústrias nacionais, gerando
empregos e inovação.
Essa abordagem evita a fragmentação constitucional, conectando a
redução das desigualdades (art. 3º, III) à ordem econômica (art. 170) e à
ciência e tecnologia (arts. 218 e 219) como aliadas na criação de
cadeias produtivas sustentáveis.
A densidade estatística baseada em dados reforça esses argumentos. O
CadÚnico, com milhões de registros, permite uma focalização precisa,
reduzindo desperdícios e ampliando impactos. O PNADC do IBGE indica
correlações positivas entre transferências sociais e indicadores de
emprego, enquanto o IPEA quantifica o efeito multiplicador na demanda. O
FRBSF estima que tais programas elevam o consumo agregado, contribuindo
para um crescimento mais equilibrado. Esses dados, prudentes e
lastreados, evidenciam que a assistência social não é um fardo, mas um
investimento em capital humano.
Desafios persistem, como a necessidade de maior integração
intersetorial e combate à evasão fiscal para financiar essas políticas.
No entanto, a leitura sistemática da Constituição oferece um caminho:
articular assistência social com política industrial para um
desenvolvimento nacional inclusivo.
Exemplos como o pré-sal e as energias renováveis mostram o potencial
de compras públicas em fomentar inovação, enquanto o BPC e regras do MDS
promovem inclusão sem desincentivar o trabalho. Essa estratégia,
juridicamente sofisticada e economicamente densa, transforma
vulnerabilidades em oportunidades, elevando o Brasil a patamares de
Justiça e prosperidade.
O sistema de assistência social brasileiro, quando compreendido em
sua dimensão constitucional orgânica, revela-se como ferramenta
estratégica para a inclusão social, a expansão econômica e o
desenvolvimento nacional.
Longe de soluções fáceis, essa visão exige rigor jurídico e
econômico, dialogando com a dignidade humana e a redução das
desigualdades. Com políticas como o Nova Indústria Brasil e evidências
do IPEA e FRBSF, o Brasil pode avançar rumo a um futuro mais justo, onde
a proteção social impulsiona a inovação e o crescimento.

- André Naves é Defensor Público Federal. Especialista em Direitos Humanos e Sociais, Inclusão Social. Mestre em Economia Política. Comendador Cultural. Escritor e Professor. Saiba mais em www.andrenaves.com e em suas redes sociais: @andrenaves.def
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