
O próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco havia reconhecido graves indícios de irregularidades no processo, incluindo conflito de interesses, comprometimento da defesa do Município e risco de prejuízo milionário aos cofres públicos. Agora, por decisão unânime, os desembargadores revogaram a suspensão e determinaram a retomada imediata dos pagamentos.
Uma reviravolta judicial envolvendo mais de R$ 3,15 milhões dos cofres públicos de Tabira, no Sertão do Pajeú, promete provocar forte repercussão política e administrativa no município. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) voltou atrás em uma decisão que havia suspendido o pagamento de precatórios em favor dos ex-prefeitos José Edson Cristóvão de Carvalho, conhecido como Dinca Brandino, e José Edson de Moura, e determinou a retomada imediata dos procedimentos para pagamento dos valores.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, que julgou improcedente a ação apresentada pela Prefeitura de Tabira para anular o processo judicial que deu origem à dívida milionária.
O caso chama atenção porque, em abril deste ano, o próprio Tribunal havia reconhecido, em análise preliminar, a existência de graves indícios de irregularidades processuais, chegando a classificar a situação como juridicamente insustentável e potencialmente prejudicial ao patrimônio público.
Na ocasião, o desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo determinou a suspensão imediata dos pagamentos, diante do risco de comprometimento de serviços públicos essenciais à população.
Agora, após o julgamento do mérito, a mesma Câmara decidiu restabelecer a exigibilidade dos precatórios, cujo valor atualizado indicado no processo é de R$ 3.151.995,96, além de condenar o Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Tribunal havia reconhecido graves vícios no processo
A origem da controvérsia remonta ao ano de 2002, quando foi ajuizada uma ação de cobrança contra a Prefeitura de Tabira.
Um dos pontos mais graves apontados pelo Município, e inicialmente acolhidos pelo desembargador, foi o fato de que o então prefeito José Edson Cristóvão de Carvalho figurava simultaneamente como autor da ação judicial e representante legal do Município, que era justamente a parte demandada.
Em outras palavras, o prefeito que cobrava judicialmente valores da Prefeitura foi também a pessoa que recebeu a citação judicial em nome do próprio Município.
Na primeira decisão, proferida em 23 de abril de 2026, o relator considerou que essa situação configurava um conflito de interesses flagrante, comprometendo a validade da citação e a garantia de defesa do ente público.
O desembargador chegou a afirmar:
“É juridicamente inconcebível que a mesma pessoa física ocupe, no mesmo processo, a posição de autor e de representante legal da parte ré.”
O magistrado também destacou que a citação realizada nessas circunstâncias não seria capaz de produzir efeitos jurídicos válidos, diante do conflito entre os interesses particulares do então prefeito e os interesses da administração municipal.
Outro aspecto levantado pela Prefeitura foi a ausência de defesa efetiva do Município em momentos importantes da tramitação judicial.
Segundo a argumentação apresentada na ação, essa situação teria ocorrido especialmente durante os períodos em que José Edson Cristóvão de Carvalho esteve à frente da Prefeitura, entre 2002 e 2004 e entre 2009 e 2012, e posteriormente durante a gestão de sua esposa, Maria Claudenice Pereira de Melo Cristóvão, entre 2021 e 2024.
A administração municipal sustentou que, durante o governo de Nicinha Melo, a Prefeitura deixou de apresentar contrarrazões em um recurso que resultou na homologação de valores milionários em favor dos credores.
Na decisão inicial, o Tribunal considerou que a sequência desses acontecimentos reforçava a suspeita de comprometimento da defesa dos interesses públicos.
O relator também apontou que a representação processual do Município aparentava estar comprometida desde a origem da ação.
A primeira decisão judicial não se limitou a apontar possíveis irregularidades processuais.
O desembargador também reconheceu que o pagamento dos precatórios, antes de uma análise definitiva sobre a validade da ação, poderia provocar graves consequências financeiras para Tabira.
Na decisão de abril, o magistrado advertiu que a liberação de valores superiores a R$ 3,15 milhões, provenientes de um processo cuja validade estava sendo seriamente questionada, representaria um dano de difícil reparação aos cofres públicos.
O Tribunal também considerou que o desembolso poderia comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população.
Foi justamente com base nesses fundamentos que a Justiça determinou a suspensão dos precatórios, impedindo temporariamente a realização dos pagamentos.
Com o julgamento de improcedência, o Tribunal revogou as decisões anteriores que haviam suspendido os precatórios e determinou o imediato restabelecimento de sua exigibilidade e do trâmite regular para pagamento.
O acórdão também determinou comunicação urgente ao Núcleo de Precatórios do TJPE e à Vara Única da Comarca de Tabira, para que sejam adotadas as providências necessárias à retomada dos pagamentos.
O desfecho representa um novo desafio para a administração municipal, que terá de lidar com uma obrigação financeira milionária decorrente de uma ação iniciada há mais de duas décadas.
O valor de R$ 3,15 milhões representa uma quantia expressiva para um município do porte de Tabira, especialmente diante das despesas permanentes com saúde, educação, infraestrutura, assistência social e manutenção dos serviços públicos.
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